ENUNCIADO 1 – As traduções serão arquivadas juntamente com o registro do documento (os quais serão apresentados nos originais) fazendo parte inseparável desse, devendo a certificação ocorrer no documento e ser anexada a original ou cópia da respectiva tradução, devidamente rubricada pelo oficial. Fundamento: Nos termos dos artigos 127, 6º e 148 da Lei 6015/73 o que se registra é o documento original apresentado, do qual poder-se-á extrair cópia para confecção do respectivo livro de registro. A tradução oficial é requisito de validade do negócio jurídico apresentado no corpo do documento estrangeiro ou expresso em idioma não nacional, devendo ele acompanhar o documento registrado, para compreensão dos receptores do documento, na forma da lei, dando-se assim plena publicidade do teor do documento registrado.   ENUNCIADO 2 – A garantia dada em contrato de qualquer natureza, quando formalizada em instrumento separado, deve ser registrada de forma autônoma. Fundamento: Artigo 129, 2° da Lei 6015/73 e, para cédulas de crédito, artigo 42, da Lei 10.931/04.   ENUNCIADO 3 – O aditivo contratual deverá ser averbado no registro principal, sempre que alterar cláusulas essenciais; e quando constituir nova garantia, real ou pessoal, será também objeto de registro. Fundamento: artigos 30 e 42 da Le